QUEM GANHA, QUEM PERDE ? – UMA OPINIÃO
Referências:
1)
ADI 5156 – Ação Direta de Inconstitucionalidade (eletrônico) origem: DF
– Distrito Federal – Relator: Min. Gilmar Mendes – Reqte. (s) Federação
Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais – FENEME – Adv.
(a/s) Elias Miler da Silva – Intdo (a/s) Presidente da República.
2) lei federal nº lei nº 13.022, de 8 agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).
3) CRFB – Art. 22, inciso XXI e Art. 144, § 8º e § 10.
Iniciando
uma batalha política em assunto vencido, a Federação Nacional de
Entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME) recorre ao STF para
tentar conter o avanço das Guardas Municipais (GMs) como instituições
permanentes, uniformizadas e civis, cujas atividades até então eram
aparentemente submissas a uma visão reducionista do texto
constitucional. Por razões óbvias, o foco da ADIN é o Estatuto Geral das
GMs (texto em anexo), em desdobramento do § 8º do Art. 144 da CRFB.
Temo que as PMs ingressem em batalha já perdida...
Em
primeiro lugar porque, infelizmente, e erradamente, as PMs sempre se
sentiram proprietárias exclusivas do Poder de Polícia, ignorando o fato
de que esta faculdade do Direito pátrio pertence ao Estado e seus
agentes públicos como um todo, sendo vedado ao particular. Mesmo assim, o
particular inegavelmente interfere no ambiente social pela ação de
empresas de vigilância na guarda e proteção de valores ou na garantia da
ordem pública em recintos fechados (clubes e semelhantes). Porque é
certo que os atributos do Ato de Polícia, fundados no Poder de Polícia,
geralmente se fazem presentes nesses atos particulares de permissões e
proibições, tais como comumente se vê nas obras em vias públicas nas
quais os carros são instados a parar por longo tempo para dar passagem
ao trânsito inverso em pista reduzida. A ordem parte de simples
operários vestidos de macacão e portando suas bandeirolas vermelhas ou
verdes.
Pode
parecer estranho, já que é aparentemente cediço na Doutrina do Direito
Administrativo da Ordem Pública, a existência do Poder de Polícia como
fundamento exclusivo do Estado. Mas, salvo juízo mais clarividente, não
consigo enxergar outro modo de compreensão também para a ação a mais e
mais avassaladora dos agentes particulares uniformizados e armados
circulando nas vias públicas em carros-fortes ou estacionados “em pé de
guerra” nas portas de bancos, supermercados e outros estabelecimentos
capazes de gerar a cobiça humana. Ora, se até o particular pode exercer
vigilância sobre as pessoas aleatoriamente, sob o pretexto de que vigiam
apenas valores, o que é pura falácia, quanto mais as GMs, se são
públicas e seus agentes igualmente o são...
Enfim,
e não apenas aqui, devemos encarar a realidade que começa a mudar para
as PMs a partir da inserção do § 10 no Art. 144 da CRFB, que instituiu a
“segurança viária” nos termos deste e dos seus dois incisos, deixando
mais que clara a ideia de que as PMs não detêm nenhuma exclusividade
neste tipo de segurança como poder instrumental, que é seu, mas também
de outrem. Trata-se de noção mais aberta da preservação da ordem
pública, que incumbe às PMs como polícia ostensiva, porém não exclui
outros organismos e seus agentes públicos de exercitá-la de uniforme ou
jaleco.
Não
pretendo aqui cansar os leitores enfiando neste texto os conceitos
doutrinários de Ordem Pública, Segurança Pública, Poder de Polícia e
outros afins, tudo está disponível em muitos livros de
administrativistas abalizados. Quero apenas reiterar o que venho
denunciando faz tempo e que se resume ao “comportamento de avestruz
amedrontado” das PMs ao longo dos anos, deixando sempre a condução dos
seus destinos ao Exército Brasileiro, do qual elas são forças auxiliares
reserva nos termos do mesmo Art. 144, com a ressalva do seu rígido
controle estrutural e conjuntural de PMs e BMs em vista do Inciso XXI do
Art. 22 da CRFB, grande desvantagem na atual conjuntura política, que
não mais conta com a cobertura do confortável regime militar, que é
coisa passada.
A
verdade é a que as PMs desligaram o despertador e perderam o trem da
história. Pagam hoje pelo comodismo do apego às tradições que sustentam a
existência de si apenas para si, ignorando o ambiente social cada vez
mais incerto, turbulento e a mais e mais exigente. Enquanto isso, outras
instituições acompanham as mudanças, a elas se ajustam, e delas tiram
maior proveito, como é o caso das GMs existentes em milhares de rincões
brasileiros, e que agora dão um importante passo a demonstrar sua
importância não mais local, mas nacional. Pois em vista da
regulamentação do § 8º do Art. 144 da CRFB (“Os
Municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção
de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”), elas deram um passo preocupante para as PMs, estas, que pararam no tempo e pagam o preço da modorra.
Mais
grave ainda, e sugerindo pura ignorância, é noticiar que as GMs
passaram agora a ter “direito ao Poder de Polícia”, falácia pura; pois,
como órgão público, e claramente de segurança pública, conforme
preceitua o texto constitucional, essas organizações municipais já
atuavam, mesmo que restritamente (é outra história), também com
fundamento no Poder de Polícia. Aliás, como eu já antes sugeri, o Poder
de Polícia é inerente ao Estado como um todo e não pertence à atividade
policial como exclusividade nem aqui nem na China. Portanto, de nada
adiantarão às PMs (diretamente) ou à FENEME (apenas uma dentre inúmeras
outras entidades representativas), – salvo erro surpreendente de minha
parte, risco que assumo integralmente, – de nada adiantarão as
chiadeiras judiciais ou políticas, trata-se de fato consumado o que está
na Lei Federal nº Lei nº 13.022, de 8 agosto de 2014, foco desta
inferência.
Pior
que o natural avanço institucional das GMs em estrondosa vitória
política de caráter nacional é o perigo de retrocesso e até de extinção
por que passam as PMs. Porque continuam com seus traseiros expostos a
PECs casuísticas e fortemente amparadas pelas esquerdas dominantes,
enquanto esperam um socorro do Exército Brasileiro que não virá a não
ser que se imagine um novo golpe militar no país, absurdo no qual muitos
oficiais das PMs acreditam piamente.
Sonham...
E perdem tempo, e espaço, e poder de agir, porque, como eu disse antes,
já também perderam o trem da história. Defendem um militarismo superado
e a mais e mais incompatível com a realidade social da violência e do
crime, que se sofisticam e avançam como fazem os rios e riachos se
desviando de montanhas enormes e poderosas, mas que não saem do lugar.
As PMs são essas imóveis montanhas fáceis de contornar. E são
contornadas de todos os modos, e não apenas pelas incertezas e
turbulências da violência e do crime, mas também por instituições
concorrentes com maior capacidade competitiva num mundo onde a
competitividade é a palavra de ordem e a agilidade institucional se
impõe como imperativo categórico.

Autor - Coronel Reformado Emir Larangeira
EX - Deputado Estadual pelo Rio de Janeiro