É UMA
PENA SENHORES GUARDAS MUNICIPAIS DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS, ESTA DECISÃO
PROFERIDA PELA JUÍZA DR. EMANUELA BIANCA, É REFERENTE AOS 50% DA LEI
MUNICIPAL DE N° 1.020/1997, QUE CHEGA AO SEU FINAL CORRENDO O RISCO DO
PROCESSO SER ANULADO.
Partes do Processo
Autor: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Miguel dos Campos - SINMESC/AL
Advogado: Antônio Rocha de Almeida Barros
Réu: Município de São Miguel dos Campos
Advogado: Luiz Gustavo Santana de Carvalho
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Movimentações
Data Movimento
29/07/2014 Decisão Proferida
Autos nº: 0201511-20.2004.8.02.0053 Ação: Procedimento Ordinário
Autor:Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Miguel dos
Campos - SINMESC/AL Réu: Município de São Miguel dos Campos DECISÃO A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no
sentido de que, para fins legitimidade de representação, "incumbe ao
sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do
postulado da unicidade sindical, visto que o registro sindical é o ato
que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada
categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da
unicidade sindical, estando este devidamente previsto no art. 8º, II, da
Constituição Federal, e sendo a mais importante das limitações
constitucionais à liberdade sindical." (RE 632498 MS) No mesmo caminho, o
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em casos
em que a entidade sindical atua como substituta processual com base no
artigo 3º da Lei 8.073/90, "o registro no Ministério do Trabalho e
Emprego, mais do que fixar a base territorial do sindicato, traduz-se em
condição legal de sua existência jurídica, sem o qual não poderá
ingressar em juízo." (REsp 545663/BA) No caso sob análise, a parte
autora limitou-se a comprovar seu registro cartorial (fls. 18/25) e,
apesar de demonstrar a existência de Processo de Pedido de Registro
junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 467), até a presente data
não acostou aos autos seu registro no referido Ministério. Dispõe o
art. 13 do CPC, e seu inciso I, que "verificando a incapacidade
processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz,
suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o
defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência
couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo." Assim,
com fulcro no acima exposto, suspendo o presente feito, concedendo à
parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para sanar o referido vício,
comprovando seu registro sindical, sob pena de ser decretada a nulidade
do feito, nos termos do art. 13, inciso I, do CPC, com sua consequente
extinção sem resolução do mérito. Intime-se. Decorrido o prazo supra,
venham-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Cumpra-se.
São Miguel dos Campos, 29 de julho de 2014. Emanuela Bianca de Oliveira
Porangaba Juiz(a) de Direito - em substituição legal -
. (Presidente da AGM-SMC, Associação dos Guardas Municipais de São Miguel dos Campos/Alagoas).
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