CONFORME
POSTAGEM AGM-SMC NO DIA 04/07/2014 ,VOLTAMOS A DAR MAIS NOVIDADES, JÁ
FOI ENTREGUE O REGISTRO QUE COMPROVA QUE O SIMESC POSSUI REGISTRO
SINDICAL JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPR EGO. A DIREÇÃO DA
AGM-SMC APROVEITA PARA AGRADECER PRIMEIRAMENTE AO NOSSO PAI CELESTIAL
POR TUDO QUE NOS PROPOCIONA, PARABENIZAR A DIREÇÃO DO SIMESC ATRAVÉS
DO SENHOR GM ALDO SOBREIRA PELA AÇÃO ORDINÁRIA, E
RECONHECE O ESFORÇO AO SENHOR GM VANILO ROCHA COMPANHEIRO DE LUTA E O
PRESIDENTE DA AGM-SMC ,QUE JUNTOS BUSCARAM ORIENTAÇÃO AO ILUSTRE DR.
JOSÉ DOMINGOS DA SILVA.
Movimentações
Data Movimento
06/08/2014 Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Domingos da Silva
06/08/2014 Certidão
Certidão Vista
06/08/2014 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Complemento: Procuração.
04/08/2014 Ato Publicado
Relação :0125/2014 Data da Disponibilização: 31/07/2014 Data da Publicação: 01/08/2014 Número do Diário: 1960 Página: 1959/1964
30/07/2014 Encaminhado para Publicação
Relação: 0125/2014 Teor do ato: Autos nº: 0201511-20.2004.8.02.0053
Ação: Procedimento Ordinário Autor:Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de São Miguel dos Campos - SINMESC/AL Réu: Município de São
Miguel dos Campos DECISÃO A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento no sentido de que, para fins legitimidade de
representação, "incumbe ao sindicato comprovar que possui registro
sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento
indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical,
visto que o registro sindical é o ato que habilita as entidades
sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a
necessidade de observância do postulado da unicidade sindical, estando
este devidamente previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, e
sendo a mais importante das limitações constitucionais à liberdade
sindical." (RE 632498 MS) No mesmo caminho, o Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que, em casos em que a entidade
sindical atua como substituta processual com base no artigo 3º da Lei
8.073/90, "o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, mais do que
fixar a base territorial do sindicato, traduz-se em condição legal de
sua existência jurídica, sem o qual não poderá ingressar em juízo."
(REsp 545663/BA) No caso sob análise, a parte autora limitou-se a
comprovar seu registro cartorial (fls. 18/25) e, apesar de demonstrar a
existência de Processo de Pedido de Registro junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego (fl. 467), até a presente data não acostou aos autos
seu registro no referido Ministério. Dispõe o art. 13 do CPC, e seu
inciso I, que "verificando a incapacidade processual ou a irregularidade
da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará
prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho
dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará
a nulidade do processo." Assim, com fulcro no acima exposto, suspendo o
presente feito, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias
para sanar o referido vício, comprovando seu registro sindical, sob pena
de ser decretada a nulidade do feito, nos termos do art. 13, inciso I,
do CPC, com sua consequente extinção sem resolução do mérito. Intime-se.
Decorrido o prazo supra, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Cumpra-se. São Miguel dos Campos, 29 de julho de 2014.
Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juiz(a) de Direito - em
substituição legal - Advogados(s): Antônio Rocha de Almeida Barros (OAB
6426/AL)
Petições diversas
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