A Associação dos Guardas municipais de São Miguel dos Campos
parabeniza a atual gestão do poder executivo,representada pelo excelentíssimo prefeito
George Clemente e pela nossa secretária de administração e
Finanças,representada pela competente senhora Iza Magalhães, por cumprir com a Lei trabalhista Brasileira não
ultrapassando o 5º dia útil para fazer nosso pagamento salarial.
Sendo assim aproveito para informar aos guardas civis
municipais do município acima citado, que procurem se organizarem no tocante
pagamento de suas despesas familiares, pois o 5º (quinto) dia útil seguinte
para recebimento do salário de novembro/2013 será no dia 06
de dezembro /2013 ,na primeira sexta-feira.
Pela as ações da gestão atual,entendemos que através
da secretaria de administração e Finanças
será feito um grande esforço de continuar a cumprir com a Constituição a nossa Lei maior do País e com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município.
1º - Começando preparando
uma folha extra de pagamento do Retroativo
do Decênio da categoria que já vem há muitos meses de atraso, e a desculpa sempre
dada por falta de dinheiro.(Do Estatuto/Capitulo
V/Do vencimento ou remuneração e das vantagens/Secção III/Das Gratificações/Art.145 )
2º - Refazendo os cálculos
do adicional noturno da categoria guarda civil municipal de São Miguel dos
Campos, há muitos anos estamos sendo prejudicados e se é para se cumprir o que
manda a lei.(Estatuto/Capitulo V- Do Vencimento ou Remuneração e das
Vantagens/Secção VIII – Das gratificações/Art.149/Inciso 3º - Em se tratando de
serviço extraordinário noturno,o valor da hora será acrescida de 25%.
ACHANDO A HORA TRABALHADA ............SALÁRIO / HORA
TRABALHADA
Exemplo:
697,50 : 220 = 3,17
Hora trabalhada
= 3,17
ACHANDO O ADICIONAL NOTURNO =
Horas Trabalhada x Percentual
= H. Noturna
Exemplo:
3,17 x 25%
= 0,7925
HORA NOTURNA DO GCM DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS =
R$ 3,96
Noite Trabalhada
....... 3,96 x 8
Horas = R$ 31,68
6 Plantões x 31,68
= R$ 237,60 DE
ADICIONAL NOTURNO
3º - O Curso de Formação, o
Estatuto que foi sancionado diz, Capitulo VII/Da Assistência /Art. 159º - No
Plano de Assistência Compreenderá: IV – Cursos de aperfeiçoamento e especialização
profissional.
Artigo 459 do Decreto
Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Art. 459 - O pagamento do
salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado
por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões,
percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento
houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o
quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)
O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.
Para efeito de determinar o prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem dos dias o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal.
O
empregador que utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores
deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia
útil.
Aviso Importante
aos GCM’s, apartir de terça-feira dia 12 do mês corrente, a diretoria da AGM-SMC estará passando nos postos com uma PROCURAÇÃO
para apanhar as assinaturas dos guardas, pedido este feito pelo Dr. Francisco Lamenha OAB/AL 5.045 e o Dr. Rubens,estamos
buscando nossos direitos e nada mais.
Wellington Jorge de Oliveira Mat.6654
Presidente da AGM-SMC
Associação dos Guardas Municipais de São Miguel dos Campos
Temos que ser coerentes com o que pregamos. Cobra-se tanto o
profissionalismo do guarda civil municipal
e o de vocês a quem cobrar ?
